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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com as federações desportivas, ligas esportivas profissionais, instituições de ensino superior que ofereçam curso de graduação em educação física, clubes e demais instituições que promovam a prática desportiva, com o propósito de qualificar e diversificar as atividades oferecidas no âmbito do Programa criado por esta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9519 /2021