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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Fica garantido o acesso ao Programa para adolescentes com deficiência, sendo responsabilidade do Poder Executivo prover profissionais qualificados, com formação na área de licenciatura em Educação Física, em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que possam acompanhar as atividades e fazer as adequações necessárias à inclusão dos participantes com deficiência

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9519 /2021