Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO PARA EMPRESAS, CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL SEJA IDENTIFICADA PELO CÓDIGO CNAE 6311-9/00 (TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET), COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para empresas, que vierem a se instalar e gerarem empregos no Estado do Rio de Janeiro, ou nos casos de empresas já instaladas, que apresentem projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva e cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
o disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º Decreto nº 64.771/20 do Estado de São Paulo;
para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se como empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, aquelas que tiverem seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em data posterior a promulgação desta Lei.
Fica concedido, nas operações com equipamentos destinados a compor o ativo permanente das empresas referidas no caput do art. 1º desta Lei, diferimento do ICMS devido:
O imposto diferido na forma dos incisos, I, II, III do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, cumulativamente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
O diferimento na forma do inciso I, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos e aeroportos, localizados em território fluminense.
Para fins de aplicação do diferimento mencionado no art. 2º desta Lei, consideram-se equipamentos as seguintes mercadorias:
máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Para aderir ao presente a empresa interessada deverá solicitar regime especial conforme regulamentação a ser exarada pelo Poder Executivo, observando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto financeiro pela Secretaria competente do Poder Executivo.
CLAUDIO CASTRO