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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Para aderir ao presente a empresa interessada deverá solicitar regime especial conforme regulamentação a ser exarada pelo Poder Executivo, observando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9510 /2021