Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido, nas operações com equipamentos destinados a compor o ativo permanente das empresas referidas no caput do art. 1º desta Lei, diferimento do ICMS devido:
I
nas importações do exterior;
II
nas aquisições dentro do Estado do Rio de Janeiro;
III
nas aquisições interestadual, no que se refere ao diferencial de alíquota.
§ 1º
O imposto diferido na forma dos incisos, I, II, III do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, cumulativamente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º
O diferimento na forma do inciso I, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos e aeroportos, localizados em território fluminense.