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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Fica concedido, nas operações com equipamentos destinados a compor o ativo permanente das empresas referidas no caput do art. 1º desta Lei, diferimento do ICMS devido:

I

nas importações do exterior;

II

nas aquisições dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III

nas aquisições interestadual, no que se refere ao diferencial de alíquota.

§ 1º

O imposto diferido na forma dos incisos, I, II, III do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, cumulativamente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

§ 2º

O diferimento na forma do inciso I, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos e aeroportos, localizados em território fluminense.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9510 /2021