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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para empresas, que vierem a se instalar e gerarem empregos no Estado do Rio de Janeiro, ou nos casos de empresas já instaladas, que apresentem projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva e cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

I

o disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º Decreto nº 64.771/20 do Estado de São Paulo;

II

para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se como empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, aquelas que tiverem seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em data posterior a promulgação desta Lei.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9510 /2021