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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9510 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 5º

A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto financeiro pela Secretaria competente do Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9510 /2021