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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985


Art. 1º

Fica estendida aos inativos civis e militares e aos pensionistas do Estado e de suas Autarquias a concessão da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.

§ 1º

Para os inativos civis e militares, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenha essa qualidade, calculado sobre o valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento ou saldo, não excedendo a importância atribuída à Referência 57.

§ 2º

Para os pensionistas, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenham essa qualidade, calculado sobre o valor da pensão a que façam jus, observado o limite previsto no § 1º.

Art. 2º

A Gratificação de Natal não será inferior ao salário-mínimo.

Art. 3º

No encerramento de folha será paga, também, a parcela a que o servidor faria jus, na percepção da vantagem de que trata esta lei.

Art. 4º

O pagamento da vantagem atribuída por esta Lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no caput deste artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.

Art. 5º

Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências 6 a 30, ou a esses correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inativação, nos termos fixados no artigo 3º da Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.

Art. 6º

... VETADO ...

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica

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