Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985
Fica estendida aos inativos civis e militares e aos pensionistas do Estado e de suas Autarquias a concessão da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.
Para os inativos civis e militares, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenha essa qualidade, calculado sobre o valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento ou saldo, não excedendo a importância atribuída à Referência 57.
Para os pensionistas, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenham essa qualidade, calculado sobre o valor da pensão a que façam jus, observado o limite previsto no § 1º.
No encerramento de folha será paga, também, a parcela a que o servidor faria jus, na percepção da vantagem de que trata esta lei.
O pagamento da vantagem atribuída por esta Lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.
- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no caput deste artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.
Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências 6 a 30, ou a esses correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inativação, nos termos fixados no artigo 3º da Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.
LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica