Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No encerramento de folha será paga, também, a parcela a que o servidor faria jus, na percepção da vantagem de que trata esta lei.
No encerramento de folha será paga, também, a parcela a que o servidor faria jus, na percepção da vantagem de que trata esta lei.