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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 4º

O pagamento da vantagem atribuída por esta Lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no caput deste artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.