Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da vantagem atribuída por esta Lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no caput deste artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.