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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 5º

Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências 6 a 30, ou a esses correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inativação, nos termos fixados no artigo 3º da Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.