Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências 6 a 30, ou a esses correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inativação, nos termos fixados no artigo 3º da Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.