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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 1º

Fica estendida aos inativos civis e militares e aos pensionistas do Estado e de suas Autarquias a concessão da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.

§ 1º

Para os inativos civis e militares, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenha essa qualidade, calculado sobre o valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento ou saldo, não excedendo a importância atribuída à Referência 57.

§ 2º

Para os pensionistas, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenham essa qualidade, calculado sobre o valor da pensão a que façam jus, observado o limite previsto no § 1º.