Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E A TAXA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E O DECRETO-LEI Nº 05/1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.
A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 13. (...) (...) Parágrafo único. Nas perícias e outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ. (...) CAPÍTULO II-A Da contagem diferenciada em face da contumácia e da improbidade processual Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 15-B. Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados. § 1º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ –, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando: I – formular requerimento manifestamente infundado; ou II – omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar. Art. 15-C. Reverterá em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – a importância do depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto no art. 968, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição de agravo regimental. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação processual com advogado constituído. CAPÍTULO II-B Da contagem diferenciada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa Art. 15-D. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a: I – causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos; II – disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e III – outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15-E. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a: I – crimes contra a ordem tributária e econômica; II – crimes da lei de licitações; III – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV – organizações criminosas; V – outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal. CAPÍTULO II-C Da contagem diferenciada em face da hiperjudicialização Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei. § 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la. § 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput. § 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput. Art. 15-G. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15-H. A incidência majorada prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior. § 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre. § 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão. Art. 15-I. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C. (...) Art. 17. (...) (...) § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos. Art. 18. (...) (...) V – nas homologações de acordo extrajudicial. (...) CAPÍTULO V Do inadimplemento total ou parcial Art. 33-A. Verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor."
O Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 113. (...) (...) Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção; b) intervenção de terceiros; c) habilitações incidentes; d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição; e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial; f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e g) pedido contraposto. (NR) (...) Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais. Parágrafo único. O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...) Art. 130. Nos processos de falência e recuperação judicial, a taxa judiciária será de 1% (um por cento) e incidirá sobre o valor total dos créditos incluídos no quadro-geral de credores, observados os limites previstos no artigo 133. § 1º No caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial será calculada sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. § 2º Nos casos de recuperação judicial ou de ser a falência requerida pelo devedor, a taxa inicial será calculada sobre o valor total dos créditos relacionados na inicial, conforme os artigos 51, III, e 105, II, da Lei Federal nº 11.105, de 9 de fevereiro de 2005. § 3º No caso de recuperação judicial, o valor da taxa prevista no caput será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) caso a parte comprove documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...) Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 90 (noventa) UFIR/RJ, nem superior a 17.000 (dezessete mil) UFIR/RJ. Parágrafo único. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, os limites previstos no caput serão multiplicados pelo número de litisconsortes. (...) Art. 134. Será devida a taxa de 90 (noventa) UFIR/RJ, nos seguintes casos: I – nos processos em que não houver pedido com conteúdo econômico direto ou indireto; II – nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados; III – no divórcio, salvo se houver bens a partilhar; IV – nos inventários negativos; V – nas retificações de registros públicos; VI – nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos; VII – nas anulações de casamento; VIII – nas investigações de paternidade; IX – nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; X – nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e XI – em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente. (NR) Art. 135. (...) (...) Parágrafo único. A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115. (...) Seção II-A - Da incidência majorada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa Art. 135-A. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos cíveis relativos a: I – causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos; II – disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e III – outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 135-B. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos criminais relativos a: I – crimes contra a ordem tributária e econômica; II – crimes da lei de licitações; III – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV – organizações criminosas; V – outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A incidência em dobro da taxa judiciária prevista no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal. Art. 135-C. Nas hipóteses previstas nesta seção, computam-se em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça. Seção II-B - Da incidência majorada em face da hiperjudicialização Art. 135-D. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor da taxa judiciária devida na forma da seção II. § 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor da taxa judiciária sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la. § 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor da taxa judiciária por este adiantada e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput. § 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput. Art. 135-E. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída nesta seção, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 135-F. A incidência majorada prevista nesta seção ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior. § 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre. § 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão. Art. 135-G. Nas hipóteses previstas nesta seção, computam-se em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 135-H. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nas seções II-A e II-B."
A Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 3º (...) (...) XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários. (NR)"
Ficam revogados o inciso VIII do art. 114, o art. 129, o parágrafo único do art. 138 e o art. 139 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.
CLAUDIO CASTRO