Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 3º (...) (...) XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários. (NR)"