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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021

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Art. 3º

A Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 3º (...) (...) XIV – os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e XV – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9507 /2021