Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 113. (...) (...) Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção; b) intervenção de terceiros; c) habilitações incidentes; d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição; e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial; f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e g) pedido contraposto. (NR) (...) Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais. Parágrafo único. O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...) Art. 130. Nos processos de falência e recuperação judicial, a taxa judiciária será de 1% (um por cento) e incidirá sobre o valor total dos créditos incluídos no quadro-geral de credores, observados os limites previstos no artigo 133. § 1º No caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial será calculada sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. § 2º Nos casos de recuperação judicial ou de ser a falência requerida pelo devedor, a taxa inicial será calculada sobre o valor total dos créditos relacionados na inicial, conforme os artigos 51, III, e 105, II, da Lei Federal nº 11.105, de 9 de fevereiro de 2005. § 3º No caso de recuperação judicial, o valor da taxa prevista no caput será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) caso a parte comprove documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...) Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 90 (noventa) UFIR/RJ, nem superior a 17.000 (dezessete mil) UFIR/RJ. Parágrafo único. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, os limites previstos no caput serão multiplicados pelo número de litisconsortes. (...) Art. 134. Será devida a taxa de 90 (noventa) UFIR/RJ, nos seguintes casos: I – nos processos em que não houver pedido com conteúdo econômico direto ou indireto; II – nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados; III – no divórcio, salvo se houver bens a partilhar; IV – nos inventários negativos; V – nas retificações de registros públicos; VI – nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos; VII – nas anulações de casamento; VIII – nas investigações de paternidade; IX – nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; X – nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e XI – em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente. (NR) Art. 135. (...) (...) Parágrafo único. A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115. (...) Seção II-A - Da incidência majorada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa Art. 135-A. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos cíveis relativos a: I – causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos; II – disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e III – outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 135-B. O valor da taxa judiciária será elevado ao dobro nos processos criminais relativos a: I – crimes contra a ordem tributária e econômica; II – crimes da lei de licitações; III – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV – organizações criminosas; V – outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A incidência em dobro da taxa judiciária prevista no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal. Art. 135-C. Nas hipóteses previstas nesta seção, computam-se em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça. Seção II-B - Da incidência majorada em face da hiperjudicialização Art. 135-D. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor da taxa judiciária devida na forma da seção II. § 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor da taxa judiciária sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la. § 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor da taxa judiciária por este adiantada e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput. § 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput. Art. 135-E. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída nesta seção, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 135-F. A incidência majorada prevista nesta seção ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior. § 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre. § 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão. Art. 135-G. Nas hipóteses previstas nesta seção, computam-se em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 135-H. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nas seções II-A e II-B."