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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021

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Art. 5º

As Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9507 /2021