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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9507 de 10 de dezembro de 2021

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Art. 1º

A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 13. (...) (...) Parágrafo único. Nas perícias e outras diligências realizadas pelos auxiliares da justiça mencionados no caput, incidirão custas processuais fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ. (...) CAPÍTULO II-A Da contagem diferenciada em face da contumácia e da improbidade processual Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 15-B. Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados. § 1º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz, ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 33-A desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o requerente da gratuidade de justiça será condenado a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas, a título de multa, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ –, nos termos do art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando: I – formular requerimento manifestamente infundado; ou II – omitir, total ou parcialmente, informações relevantes sobre a capacidade econômica de seu núcleo familiar. Art. 15-C. Reverterá em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ – a importância do depósito efetuado em sede de ação rescisória, conforme o disposto no art. 968, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas hipóteses de inadmissão ou improcedência liminar do pedido por decisão monocrática do relator, ausente a interposição de agravo regimental. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de inadmissibilidade e improcedência do pedido formulado em ação rescisória, por decisão colegiada unânime, sempre que o réu não tiver comparecido à relação processual com advogado constituído. CAPÍTULO II-B Da contagem diferenciada em face da dimensão econômica e da complexidade da causa Art. 15-D. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos cíveis relativos a: I – causas com conteúdo econômico superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos; II – disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem; e III – outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15-E. Incidirão em dobro as custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei nos processos criminais relativos a: I – crimes contra a ordem tributária e econômica; II – crimes da lei de licitações; III – crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV – organizações criminosas; V – outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A incidência em dobro das custas previstas no caput ocorrerá inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal. CAPÍTULO II-C Da contagem diferenciada em face da hiperjudicialização Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei. § 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la. § 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput. § 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput. Art. 15-G. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15-H. A incidência majorada prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior. § 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre. § 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão. Art. 15-I. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C. (...) Art. 17. (...) (...) § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica à execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos. Art. 18. (...) (...) V – nas homologações de acordo extrajudicial. (...) CAPÍTULO V Do inadimplemento total ou parcial Art. 33-A. Verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9507 /2021