Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A NORMALIZAR A SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) QUE FORAM PRETERIDOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS REALIZADO NO ANO DE 1992 (CFS I/92) E (CFS II/92), E NO ANO DE 1998 (CFS I/98), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a avaliação de regramento necessário para análise de promoção dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro preteridos no concurso público para o Curso de Formação de Sargentos realizado no ano de 1992 (CFS I/92) e (CFS II/92), em consonância com o Art. 58, § 1º e § 2º, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), e o Art. 4º do Decreto Lei Estadual nº 7.766, de 28 de novembro de 1984 (Regulamento de Promoção de Praças).
Com vistas ao que dispõe esta Lei, deve ser cumprido o Parecer nº 206/98 da seção jurídica da PMERJ referente ao protocolo GCG nº 6728/97, sobre o Ressarcimento de preterição dos remanescentes CFS/92, tendo em vista a aprovação no exame redacional no CFS/98.
Os policiais militares que foram preteridos no CFS I/92 poderão ter suas promoções ressarcidas aos concludentes do CFS II/92, em cumprimento ao que preceitua o Art. 58, § 1º e § 2º da Lei nº 443/1981 (alterado pela Lei nº 3793/2002).
Poderão ser retroagidas as datas de promoção de 3º Sargento PM, de 06 de janeiro de 1995 para 05 de novembro de 1993 (Boletim da PM nº 206, de 04 /11/1993); de 2º Sargento PM, de 23 de dezembro de 1997 para 13 de maio de 1997 (Boletim da PM nº 084 de 12/05/97); de 1º Sargento PM, a contar de 13 de maio de 1998 (Boletim da PM nº 086 de 15/05/98), ser promovido a 2º Tenente PM na data dos concludentes da turma do CH/QOA 2001, que puderam participar os 1º Sargentos PM oriundos dos CFS I/92 E CFS II/92 (Boletim da PM nº 234 de 13/12/2001).
Caberá ao Poder Executivo determinar o retorno ou não dos policiais militares preteridos no CFS I/92 e CFS II/92 que estão na reserva remunerada, que estão inativos, para realizarem ou não os cursos CH/QOA e CAO, em cumprimento às normas que regulam as promoções da PMERJ.
Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a situação funcional do CFS-I/98, como preconiza o Regulamento de Promoções de Praças (RPP), cujos concludentes foram promovidos à graduação de 3º SGT, a contar de 04/11/1998, de acordo com o art. 1º, parágrafo 1º da Lei 544, de 05/05/82, com redação dada pela Lei 794, de 05/11/1984 e art.19 do RPP – Decreto n. 7766/84 –, como constante do Boletim PM nº 202 de 03/11/1998, a saber: 2º SGT-2004, 1º SGT-2006, SubTen-2008, com promoção a 2º Tenente na data dos concludentes da turma do CH-QOA-2009, que ficaram impedidos de concorrer, em decorrência dos devidos erros administrativos, e promoção a 1º Tenente Capitão e Major que sejam referidas aos concludentes do CH-QOA-2009.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente