JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A NORMALIZAR A SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) QUE FORAM PRETERIDOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS REALIZADO NO ANO DE 1992 (CFS I/92) E (CFS II/92), E NO ANO DE 1998 (CFS I/98), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a avaliação de regramento necessário para análise de promoção dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro preteridos no concurso público para o Curso de Formação de Sargentos realizado no ano de 1992 (CFS I/92) e (CFS II/92), em consonância com o Art. 58, § 1º e § 2º, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), e o Art. 4º do Decreto Lei Estadual nº 7.766, de 28 de novembro de 1984 (Regulamento de Promoção de Praças).

Parágrafo único

Com vistas ao que dispõe esta Lei, deve ser cumprido o Parecer nº 206/98 da seção jurídica da PMERJ referente ao protocolo GCG nº 6728/97, sobre o Ressarcimento de preterição dos remanescentes CFS/92, tendo em vista a aprovação no exame redacional no CFS/98.

Art. 2º

Os policiais militares que foram preteridos no CFS I/92 poderão ter suas promoções ressarcidas aos concludentes do CFS II/92, em cumprimento ao que preceitua o Art. 58, § 1º e § 2º da Lei nº 443/1981 (alterado pela Lei nº 3793/2002).

Art. 3º

Poderão ser retroagidas as datas de promoção de 3º Sargento PM, de 06 de janeiro de 1995 para 05 de novembro de 1993 (Boletim da PM nº 206, de 04 /11/1993); de 2º Sargento PM, de 23 de dezembro de 1997 para 13 de maio de 1997 (Boletim da PM nº 084 de 12/05/97); de 1º Sargento PM, a contar de 13 de maio de 1998 (Boletim da PM nº 086 de 15/05/98), ser promovido a 2º Tenente PM na data dos concludentes da turma do CH/QOA 2001, que puderam participar os 1º Sargentos PM oriundos dos CFS I/92 E CFS II/92 (Boletim da PM nº 234 de 13/12/2001).

Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo determinar o retorno ou não dos policiais militares preteridos no CFS I/92 e CFS II/92 que estão na reserva remunerada, que estão inativos, para realizarem ou não os cursos CH/QOA e CAO, em cumprimento às normas que regulam as promoções da PMERJ.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a situação funcional do CFS-I/98, como preconiza o Regulamento de Promoções de Praças (RPP), cujos concludentes foram promovidos à graduação de 3º SGT, a contar de 04/11/1998, de acordo com o art. 1º, parágrafo 1º da Lei 544, de 05/05/82, com redação dada pela Lei 794, de 05/11/1984 e art.19 do RPP – Decreto n. 7766/84 –, como constante do Boletim PM nº 202 de 03/11/1998, a saber: 2º SGT-2004, 1º SGT-2006, SubTen-2008, com promoção a 2º Tenente na data dos concludentes da turma do CH-QOA-2009, que ficaram impedidos de concorrer, em decorrência dos devidos erros administrativos, e promoção a 1º Tenente Capitão e Major que sejam referidas aos concludentes do CH-QOA-2009.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021