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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021

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Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo determinar o retorno ou não dos policiais militares preteridos no CFS I/92 e CFS II/92 que estão na reserva remunerada, que estão inativos, para realizarem ou não os cursos CH/QOA e CAO, em cumprimento às normas que regulam as promoções da PMERJ.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9482 /2021