Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os policiais militares que foram preteridos no CFS I/92 poderão ter suas promoções ressarcidas aos concludentes do CFS II/92, em cumprimento ao que preceitua o Art. 58, § 1º e § 2º da Lei nº 443/1981 (alterado pela Lei nº 3793/2002).