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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021

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Art. 2º

Os policiais militares que foram preteridos no CFS I/92 poderão ter suas promoções ressarcidas aos concludentes do CFS II/92, em cumprimento ao que preceitua o Art. 58, § 1º e § 2º da Lei nº 443/1981 (alterado pela Lei nº 3793/2002).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9482 /2021