Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9482 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a avaliação de regramento necessário para análise de promoção dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro preteridos no concurso público para o Curso de Formação de Sargentos realizado no ano de 1992 (CFS I/92) e (CFS II/92), em consonância com o Art. 58, § 1º e § 2º, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), e o Art. 4º do Decreto Lei Estadual nº 7.766, de 28 de novembro de 1984 (Regulamento de Promoção de Praças).
Parágrafo único
Com vistas ao que dispõe esta Lei, deve ser cumprido o Parecer nº 206/98 da seção jurídica da PMERJ referente ao protocolo GCG nº 6728/97, sobre o Ressarcimento de preterição dos remanescentes CFS/92, tendo em vista a aprovação no exame redacional no CFS/98.