Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA EM UNIDADES DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE), NA FORMA QUE MENCIONA.CLOSEDEL Dispõe sobre a criação de bibliotecas em unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), na forma que menciona. Redação dada pela Lei 9588/2022.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas ou salas de leitura organizadas, com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer o seu processo educacional e cultural e a contribuir para a sua inclusão socioeducativa.
O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. Redação dada pela Lei 9588/2022.
biblioteca: coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas;
sala de leitura: espaço dotado de acervo semelhante ao da biblioteca, porém organizado de forma mais flexível, com base em critérios e parâmetros não necessariamente vinculados às regras biblioteconômicas.
Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.
Quando se tratar de biblioteca, sua coordenação será exercida por bibliotecário devidamente formado em curso de graduação reconhecido pela autoridade educacional competente.
O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o Artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018.
O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. Redação dada pela Lei 9588/2022.
As bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.
As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.
Antes de ser incorporado ao acervo e disponibilizado aos consulentes, o material recebido em doação será avaliado com base em critérios definidos pela política de seleção de obras do DEGASE.
Fica autorizada a celebração de parceria com instituições de ensino nas áreas de educação, arquivologia, biblioteconomia e computação para atendimento, organização do acervo e realização de projetos de leitura e desenvolvimento socioeducativo.
Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas e salas de leitura de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE.
Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE. Redação dada pela Lei 9588/2022.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO