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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021

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Art. 3º

Fica autorizada a celebração de parceria com instituições de ensino nas áreas de educação, arquivologia, biblioteconomia e computação para atendimento, organização do acervo e realização de projetos de leitura e desenvolvimento socioeducativo.

Parágrafo único

Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas e salas de leitura de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE.

Parágrafo único

Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE. Redação dada pela Lei 9588/2022.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9467 /2021