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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021

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Art. 2º

O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 1º

As bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.

§ 1º

As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 2º

Antes de ser incorporado ao acervo e disponibilizado aos consulentes, o material recebido em doação será avaliado com base em critérios definidos pela política de seleção de obras do DEGASE.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9467 /2021