Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. Redação dada pela Lei 9588/2022.
§ 1º
As bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.
§ 1º
As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.
§ 2º
Antes de ser incorporado ao acervo e disponibilizado aos consulentes, o material recebido em doação será avaliado com base em critérios definidos pela política de seleção de obras do DEGASE.