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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021

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Art. 1º

O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

biblioteca: coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas;

II

sala de leitura: espaço dotado de acervo semelhante ao da biblioteca, porém organizado de forma mais flexível, com base em critérios e parâmetros não necessariamente vinculados às regras biblioteconômicas.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 2º

Quando se tratar de biblioteca, sua coordenação será exercida por bibliotecário devidamente formado em curso de graduação reconhecido pela autoridade educacional competente.

Art. 1º, §1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9467 /2021