Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. Redação dada pela Lei 9588/2022.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
biblioteca: coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas;
II
sala de leitura: espaço dotado de acervo semelhante ao da biblioteca, porém organizado de forma mais flexível, com base em critérios e parâmetros não necessariamente vinculados às regras biblioteconômicas.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.
§ 2º
Quando se tratar de biblioteca, sua coordenação será exercida por bibliotecário devidamente formado em curso de graduação reconhecido pela autoridade educacional competente.