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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9467 de 26 de novembro de 2021

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Art. 1º

O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

biblioteca: coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas;

II

sala de leitura: espaço dotado de acervo semelhante ao da biblioteca, porém organizado de forma mais flexível, com base em critérios e parâmetros não necessariamente vinculados às regras biblioteconômicas.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. Redação dada pela Lei 9588/2022.

§ 2º

Quando se tratar de biblioteca, sua coordenação será exercida por bibliotecário devidamente formado em curso de graduação reconhecido pela autoridade educacional competente.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9467 /2021