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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES DESCONHECIDOS INTERNADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.


Art. 1º

Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.

Art. 2º

Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.

Parágrafo único

Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.

Art. 3º

No cadastro de dados também deverá conter o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

V E T A D O .

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021