Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
V E T A D O .
Parágrafo único
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.