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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021

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Art. 3º

No cadastro de dados também deverá conter o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9464 /2021