Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.