JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9464 /2021