Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.
Parágrafo único
Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.