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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9464 de 24 de novembro de 2021

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Art. 2º

Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.

Parágrafo único

Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9464 /2021