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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA NAS MATERNIDADES E OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.


Art. 1º

As maternidades e os hospitais públicos e privados em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro poderão garantir aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos a oferta de orientações e treinamento para primeiros socorros para os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

Parágrafo único

As orientações e treinamento deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido, na própria instituição de saúde.

Art. 2º

As unidades de saúde, às quais se refere o Art. 1º, deverão manter afixada cópia da presente Lei, em local visível, para que as gestantes e os seus acompanhantes tomem conhecimento do treinamento ofertado.

§ 1º

As instituições de saúde deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos, desde o início do acompanhamento pré-natal, sobre a existência e disponibilidade do treinamento.

§ 2º

Caberá às instituições de saúde optar por fornecer as orientações e o treinamento de que trata esta lei, individualmente ou em turmas, aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 3º

Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 03/03/2022.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021