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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021

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Art. 2º

As unidades de saúde, às quais se refere o Art. 1º, deverão manter afixada cópia da presente Lei, em local visível, para que as gestantes e os seus acompanhantes tomem conhecimento do treinamento ofertado.

§ 1º

As instituições de saúde deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos, desde o início do acompanhamento pré-natal, sobre a existência e disponibilidade do treinamento.

§ 2º

Caberá às instituições de saúde optar por fornecer as orientações e o treinamento de que trata esta lei, individualmente ou em turmas, aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9448 /2021