Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As maternidades e os hospitais públicos e privados em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro poderão garantir aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos a oferta de orientações e treinamento para primeiros socorros para os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
Parágrafo único
As orientações e treinamento deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido, na própria instituição de saúde.