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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021

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Art. 1º

As maternidades e os hospitais públicos e privados em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro poderão garantir aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos a oferta de orientações e treinamento para primeiros socorros para os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

Parágrafo único

As orientações e treinamento deverão ser ministrados antes da alta do recém-nascido, na própria instituição de saúde.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9448 /2021