Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9448 de 04 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades de saúde, às quais se refere o Art. 1º, deverão manter afixada cópia da presente Lei, em local visível, para que as gestantes e os seus acompanhantes tomem conhecimento do treinamento ofertado.
§ 1º
As instituições de saúde deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos, desde o início do acompanhamento pré-natal, sobre a existência e disponibilidade do treinamento.
§ 2º
Caberá às instituições de saúde optar por fornecer as orientações e o treinamento de que trata esta lei, individualmente ou em turmas, aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.