Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELDISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CLOSEDEL *DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
O Poder Executivo concederá aos Policiais Militares e Policiais Civis, que estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 horas.
Fica a execução da presente Lei, condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio enquanto perdurar sua vigência.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Poder Executivo regulamentará o que dispõe o artigo 1º da presente lei quanto ao recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS).
CLAUDIO CASTRO