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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021

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Art. 2º

O disposto na presente lei não se aplica ao Policial Militar e ao Policial Civil que figure como réu.*Art. 2º O disposto na presente lei não se aplica aos Agentes de Segurança Pública que figurem como réu.Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9439 /2021