JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará o que dispõe o artigo 1º da presente lei quanto ao recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9439 /2021