Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará o que dispõe o artigo 1º da presente lei quanto ao recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS).
O Poder Executivo regulamentará o que dispõe o artigo 1º da presente lei quanto ao recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS).