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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021

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Art. 3º

Fica a execução da presente Lei, condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio enquanto perdurar sua vigência.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9439 /2021