Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a execução da presente Lei, condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio enquanto perdurar sua vigência.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.