JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9439 de 22 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo concederá aos Policiais Militares e Policiais Civis, que estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 horas.

§ 1º

A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.

§ 2º

Para os fins do disposto nesta lei consideram-se agentes de segurança pública os membros da polícia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal, e Agentes de Segurança Socioeducativo.*Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas.*§ 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.*§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas).Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9439 /2021