Art. 1º
O Poder Executivo concederá aos Policiais Militares e Policiais Civis, que estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 horas.
§ 1º
A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.
§ 2º
Para os fins do disposto nesta lei consideram-se agentes de segurança pública os membros da polícia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal, e Agentes de Segurança Socioeducativo.*Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas.*§ 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.*§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas).Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.