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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9401 de 17 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica acrescido o § 6º ao art. 11 e alterado o art. 16, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) § 6º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária, Símbolos CAI-1 e CAI-2, sem aumento de despesa. (...) Art. 16. Fica designado o dia 1° de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal."

Art. 2º

Ficam acrescidos os arts. 13-A e 13-B ao texto da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, com as seguintes redações: "Art. 13-A. As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. Art. 13-B. A licença-prêmio prevista nos arts. 129 e seguintes do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração."

Art. 3º

Fica revogado o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

Art. 4º

Fica revogado o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

Art. 5º

Ficam alterados os anexos VI, VII e VIII da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º

As funções gratificadas de auxiliar de gabinete, Símbolo CAI-3, integrantes da Estrutura do Gabinete do Juízo, criadas pela Lei nº 5.775, de 29 de junho de 2010, passam a ser denominadas auxiliar de gabinete II, na forma do Anexo VIII da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9401 de 17 de setembro de 2021