Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9401 de 17 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
Fica acrescido o § 6º ao art. 11 e alterado o art. 16, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) § 6º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária, Símbolos CAI-1 e CAI-2, sem aumento de despesa. (...) Art. 16. Fica designado o dia 1° de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal."
Ficam acrescidos os arts. 13-A e 13-B ao texto da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, com as seguintes redações: "Art. 13-A. As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. Art. 13-B. A licença-prêmio prevista nos arts. 129 e seguintes do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração."
Ficam alterados os anexos VI, VII e VIII da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
As funções gratificadas de auxiliar de gabinete, Símbolo CAI-3, integrantes da Estrutura do Gabinete do Juízo, criadas pela Lei nº 5.775, de 29 de junho de 2010, passam a ser denominadas auxiliar de gabinete II, na forma do Anexo VIII da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
CLAUDIO CASTRO