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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9401 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

Ficam acrescidos os arts. 13-A e 13-B ao texto da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, com as seguintes redações: "Art. 13-A. As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. Art. 13-B. A licença-prêmio prevista nos arts. 129 e seguintes do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9401 /2021