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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9398 de 13 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 2.689, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído em todo estado do Rio de Janeiro o mês "Agosto Dourado", dedicado a ações para a promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto.

Art. 2º

Modifica-se o artigo 2º da Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No mês de agosto de cada ano o Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro promoverão ações que tenham como objetivo sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados. Parágrafo único. Dentre as ações previstas no caput, as instituições mencionadas poderão proceder à iluminação na cor dourada de prédios que sediem seus órgãos, bem como criar ações de divulgação do símbolo do "Agosto Dourado" – o "Laço Dourado" –, estimulando a decoração de espaços públicos."

Art. 3º

Modifica-se o artigo 3º da Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e metrô poderão promover campanhas educativas de conscientização e de propaganda conscientizando sobre a importância da amamentação e combatendo o estigma do aleitamento materno nos espaços públicos."

Art. 4º

Inclua-se artigo 3-A à Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 3-A. Durante a programação do Agosto Dourado, poderá ser incluída a "Hora do Mamaço", para que mães se reúnam no mesmo dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento materno e erradicar o preconceito contra mães que amamentam em locais públicos."

Art. 5º

Modifica-se artigo 4º da Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9398 de 13 de setembro de 2021