Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9398 de 13 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Inclua-se artigo 3-A à Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 3-A. Durante a programação do Agosto Dourado, poderá ser incluída a "Hora do Mamaço", para que mães se reúnam no mesmo dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento materno e erradicar o preconceito contra mães que amamentam em locais públicos."