Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9398 de 13 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifica-se o artigo 2º da Lei 2.689, de 14 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No mês de agosto de cada ano o Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro promoverão ações que tenham como objetivo sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados. Parágrafo único. Dentre as ações previstas no caput, as instituições mencionadas poderão proceder à iluminação na cor dourada de prédios que sediem seus órgãos, bem como criar ações de divulgação do símbolo do "Agosto Dourado" – o "Laço Dourado" –, estimulando a decoração de espaços públicos."