Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHA DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DESENVOLVIDOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9131, de 14 de dezembro de 2020.
A linha de crédito de que trata o artigo 1º terá valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo alcançar o limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caberá à AgeRio definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados.
A AgeRio poderá estabelecer cota para o fomento de empreendimentos econômicos comandados por mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres vítimas de violência, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro e de outras dotações definidas pelo Poder Executivo. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 30/11/2021.
Caberá à AgeRio definir critérios para contemplar, com a linha de crédito instituída por esta Lei, empreendimentos da economia popular solidária devidamente reconhecidos pela autoridade estadual competente, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.
CLAUDIO CASTRO